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Com a decisão, os arts. 2º, inc. VIII, e 36 a 47 da referida Resolução foram declarados nulos porque ferem a legislação que regula a exploração pela União de portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Ou seja, a Lei nº 12.815/2013 determina que os terrenos localizados dentro dos portos e utilizados na movimentação de cargas e pessoas devem ser explorados apenas por meio de contratos de concessão ou arrendamento precedidos, necessariamente, de licitação.
Assim, a Antaq deverá, no prazo de 30 dias, comunicar a todos os portos organizados no Brasil da suspensão da validade dos artigos declarados nulos; publicar em seu site na internet o teor da sentença; e determinar aos portos organizados a suspensão de todos os processos de seleção simplificada, em curso e com contratos ainda não assinados, que tenham por objeto o uso temporário de áreas e instalações portuárias. A Agência deverá, ainda, adotar medidas que impeçam a renovação de contratos de uso temporário de áreas e instalações portuárias.
Figura do uso temporário
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na Resolução nº 2.240, a Antaq criou a figura do uso temporário da utilização das áreas e instalações portuárias, mediante o processo de seleção simplificada, ou seja, sem prévia licitação.
“E isso tem acontecido justamente com o serviço público prestado pelos portos, como no atendimento a plataformas offshore e armazenamento e movimentação de cargas não consolidadas, que são aquelas que não podem ser condicionadas dentro de uma mesma cobertura, por exemplo, um contêiner”, explica.
O professor explica que no entendimento do MPF/ES, o que era para ser temporário, conforme a Resolução da Antaq, caracteriza-se como estável, um verdadeiro contrato de arrendamento, já que há previsão que esse contrato possa ser celebrado com prazo de até cinco anos.
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