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Legislação Trabalhista

STF - DECISÕES CONTRA OS TRABALHADORES
Por: Fenccovib
Postado em: 03/11/2016 as 17:07:09

Com tais procedimentos não vai ser preciso a reforma trabalhista como como pretende o governo Temer; o STF já está fazendo isso por ele.

  1.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FGTS

No dia 13 de novembro de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Ao contrário disso entendimento do STF foi de que o “FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos”. (Relator, ministro Gilmar Mendes)

  1. PERMISSÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OS’S NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No dia 16 de abril de 2015, o STF decidiu confirmar a possibilidade de que entidades privadas conhecidas como organizações sociais possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

As Organizações (OSs) são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios do Poder Público para gestões de interesse social. Na teoria, essas entidades deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais; na prática, funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios. Driblam processos burocráticos, como a seleção de empresas e a contratação de profissionais, terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.

A decisão da Suprema Corte, portanto, admitiu a terceirização no serviço público. O nome, contudo, não ficou como terceirização, mas como prestação de serviços por OSs.

  1. PDV NEGOCIADO COM QUITAÇÃO GERAL DE DIREITOS PREVISTO EM  LEI

O STF decidiu, em 30/4/2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item (de quitação) conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

A decisão reformou/revogou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação liberaria o empregador somente das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

  1. PREVALÊNCIA GERAL DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Dando mais um passo no sentido de antecipar a malsinada reforma trabalhista ventiladas pelo governo Michel Temer, o ministro Teori Zavascki, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa deve prevalecer sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O STF, neste caso, reformou um acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra as regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba atentaria contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho (O STF já está antecipando as maldades anunciadas pelo governo Temer).

  1.  PRECARIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

“Tenho alergia à Justiça do Trabalho! “, vociferou em uma palestra o então Deputado Federal e atual Ministro da Saúde, Ricardo Barros (PP/PR). 

As associações da Justiça do Trabalho, para evitar a precarização do serviço prestado, foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do corte de recursos à Justiça do Trabalho, proposto pelo então Deputado Relator Ricardo Barros. O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, negou o pedido, ao sustentar que não era função do Judiciário interferir na questão. Divergiram – e foram vencidos – apenas os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. A ratificação desta nefasta iniciativa do Relator, pelo STF, é traduzida como a retirada ou frustração da possibilidade de os trabalhadores exercerem o direito de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.

  1.  CANCELAMENTO DE SÚMULA 277

Em 15/10/2916, Gilmar Mendes concedeu uma liminar suspendendo os efeitos de um importante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre negociações salariais. De acordo com o TST enquanto não houvesse um novo acordo entre patrões e empregados, ficavam valendo os direitos do acordo coletivo anterior. Com a decisão de

Gilmar Mendes, estão suspensos todos os processos em andamento na Justiça com base nessa regra. Este ministro do STF enfatiza que a norma (Súmula 277) protege apenas o trabalhador e “ignora que um acordo coletivo deve considerar os dois lados da relação: empregado e empregador”. E, ainda, em declaração posterior, Mendes criticou a Justiça Trabalho pela “hiper proteção” aos trabalhadores. Afirmou que o TST é composto por “maioria formado por pessoal que poderia integrar até um tribunal da Antiga União Soviética”. Decisão absurda. Pois trabalhador ficará desprotegido a partir do término da CCT ou do ACT até uma possível (ou não) assinatura de outro instrumento coletivo - os empresários estão vibrando). 

  1.  NULIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

No dia 26/10/16 o STF decidiu considerar ilegal a desaposentação (que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência). No entendimento da maioria dos ministros, com 7 votos a 4, a desaposentação é inconstitucional por não estar prevista na legislação. Votaram a favor dos trabalhadores – e foram vencidos – os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

  1.  CORTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM GREVE

A mais recente retirada de direitos dos trabalhadores pelo STF ocorreu 27/10/16.  Considerou legítima a possibilidade e órgãos públicos cortarem o salário de servidores em greve, desde o início da paralisação. 

Eloísa Machado, coordenadora do FGV pontuou que: “A maioria do tribunal entendeu que o gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela segurança, pela educação, ficará sem salário. A decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda” – comentou a Professora.

Na mesma sessão o Ministro Luiz Fux não se conteve em deixar explícita sua convicção contra os servidores, dizendo: "na situação atual do Brasil muitas greves virão. Nos estamos aqui para evitar que o Brasil pare".




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