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Legislação Trabalhista

Estivador não será indenizado por cancelamento de registro após aposentadoria
Por: TST
Postado em: 03/12/2018 as 17:23:37

Perdas financeiras

 

Na reclamação trabalhista, o portuário sustentou que sofreu perdas financeiras por ter ficado impossibilitado de obter trabalho remunerado. Pedia, assim, a reativação do registro e o pagamento de indenização por danos materiais desde a data de sua aposentadoria até o dia do restabelecimento do registro, com base na média das últimas remunerações.

 

O Ogmo, em sua defesa, defendeu a validade do cancelamento e argumentou que o procedimento era amparado no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos vigente na época (Lei 8.630/1993) e nas convenções coletivas de trabalho.

 

Previsão em lei

 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reativação do registro do estivador e deferiram a indenização por dano material. No julgamento de recurso de revista do Ogmo, a Quarta Turma do TST manteve a reativação do registro. No entanto, em relação à indenização, considerou que não houve ato ilícito passível de reparação, uma vez que o cancelamento se deu em razão de disposição expressa em lei ordinária. O portuário, então, opôs embargos à SDI-1.

 

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, observou que, em 2012, o Pleno do TST, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, do artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos de 1993, concluiu ser inválido o cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO por motivo de aposentadoria. No caso, entretanto, o descredenciamento ocorreu em 2009, antes, portanto, da decisão. “Desse modo, o cancelamento, com base em norma válida e eficaz na época, não enseja indenização por danos materiais”, concluiu.

 

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do portuário.




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